Brasil e Noruega assinam Convenção para Eliminar Dupla Tributação

A convenção Brasil-Noruega visa eliminar dupla tributação sobre a renda, prevenir a evasão fiscal e estabelecer cooperação tributária, abrangendo rendimentos, dividendos, juros e royalties, além de definir regras para residentes e atividades offshore, promovendo um ambiente de negócios mais justo e transparente.

A Convenção entre Brasil e Noruega, firmada em 2022, visa eliminar a dupla tributação sobre a renda e prevenir a evasão fiscal. Promulgada pelo Decreto nº 12406 de 2025, a medida fortalece a cooperação tributária entre os países.

Objetivo da Convenção Brasil-Noruega

O principal objetivo da Convenção Brasil-Noruega é eliminar a dupla tributação sobre a renda e prevenir a evasão e elisão fiscais entre os dois países.

Esta convenção, firmada em Brasília em 2022, busca promover um ambiente econômico mais justo e transparente para os contribuintes de ambos os países.

Além de evitar a dupla tributação, o acordo visa fortalecer a cooperação tributária entre Brasil e Noruega, garantindo que os impostos sobre a renda sejam devidamente aplicados e que práticas abusivas de evasão fiscal sejam combatidas.

A convenção estabelece normas claras para a tributação de rendimentos, dividendos, juros e royalties, assegurando que os contribuintes não sejam onerados duplamente.

Com a implementação deste acordo, espera-se um aumento na segurança jurídica para investidores e empresas que operam entre os dois países, incentivando o fluxo de investimentos e o desenvolvimento econômico mútuo.

A convenção também estabelece mecanismos para a resolução de disputas tributárias, promovendo um diálogo aberto e construtivo entre as autoridades fiscais de ambos os países.

Principais Termos do Protocolo

O protocolo da convenção entre Brasil e Noruega detalha os principais termos acordados para a eliminação da dupla tributação e a prevenção da evasão fiscal.

Este documento complementar à convenção estabelece diretrizes específicas que orientam a aplicação das normas tributárias entre os dois países.

Entre os principais termos, destaca-se a definição clara de dividendos, juros e royalties, especificando as taxas máximas de tributação aplicáveis a cada categoria.

O protocolo também aborda a questão dos serviços técnicos, estabelecendo limites para a tributação sobre remunerações pagas por tais serviços.

O protocolo inclui disposições sobre o tratamento de estabelecimentos permanentes, assegurando que as empresas não sejam tributadas indevidamente em ambos os países.

Além disso, o documento contempla mecanismos de cooperação entre as autoridades fiscais de Brasil e Noruega para resolver eventuais conflitos e ajustar práticas tributárias conforme necessário.

Outro ponto relevante é a inclusão de cláusulas que permitem a revisão dos termos, caso um dos países introduza novas legislações que afetem a tributação de rendimentos.

Assim, o protocolo garante flexibilidade e adaptabilidade às mudanças no cenário econômico e legal internacional.

Medidas contra Evasão Fiscal

As medidas contra evasão fiscal incluídas na convenção entre Brasil e Noruega são fundamentais para assegurar a integridade do sistema tributário de ambos os países.

O acordo estabelece mecanismos rigorosos para identificar e prevenir práticas de evasão fiscal que possam comprometer a arrecadação.

Entre as medidas adotadas, destaca-se o intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais dos dois países. Esse intercâmbio permite uma maior transparência e colaboração na identificação de possíveis casos de evasão fiscal, assegurando que os tributos sejam devidamente pagos.

A convenção também prevê a aplicação de normas que evitam a elisão fiscal, como o uso abusivo de acordos para reduzir ou evitar a tributação.

As disposições do acordo buscam garantir que os benefícios fiscais não sejam utilizados de maneira indevida por meio de estratégias de planejamento tributário agressivas.

Além disso, o protocolo anexo à convenção inclui cláusulas específicas que permitem a revisão e ajuste das medidas, conforme necessário, para enfrentar novas formas de evasão fiscal que possam surgir. Essa flexibilidade é crucial para manter a eficácia das medidas no combate à evasão fiscal.

Regras sobre Estabelecimento Permanente

As regras sobre estabelecimento permanente definidas na convenção entre Brasil e Noruega são essenciais para determinar como as atividades empresariais são tributadas em cada país.

O conceito de estabelecimento permanente é utilizado para identificar quando uma empresa estrangeira possui uma presença significativa em um país, sujeitando-se, assim, à tributação local.

De acordo com a convenção, um estabelecimento permanente é uma instalação fixa de negócios através da qual as atividades de uma empresa são total ou parcialmente conduzidas.

Isso inclui, por exemplo, uma sede de direção, filial, escritório, fábrica ou mina. Além disso, projetos de construção ou instalação que durem mais de seis meses também são considerados estabelecimentos permanentes.

As regras estipulam que apenas os lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente podem ser tributados no país onde ele está localizado.

Isso significa que, se uma empresa brasileira possui um estabelecimento permanente na Noruega, apenas os lucros gerados por esse estabelecimento na Noruega estarão sujeitos à tributação norueguesa.

Essas disposições visam evitar a dupla tributação e garantir que as empresas paguem impostos de forma justa e proporcional às suas atividades em cada país. Elas também promovem a transparência e a segurança jurídica para empresas que operam internacionalmente, incentivando o investimento e o comércio entre Brasil e Noruega.

Lucros Empresariais e Tributação

O tratamento dos lucros empresariais na convenção entre Brasil e Noruega visa estabelecer normas claras para a tributação de empresas que operam em ambos os países.

A convenção define que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis apenas nesse Estado, a menos que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente.

Quando uma empresa possui um estabelecimento permanente no outro Estado, os lucros atribuíveis a esse estabelecimento podem ser tributados no país onde ele está localizado.

Para determinar os lucros atribuíveis, considera-se que o estabelecimento permanente é uma entidade separada, que realiza atividades idênticas ou similares em condições de mercado.

Além disso, a convenção permite a dedução de despesas incorridas para a condução das atividades do estabelecimento permanente, incluindo despesas de direção e encargos gerais de administração. No entanto, essas deduções devem seguir as normas fiscais do país onde o estabelecimento está situado.

Essas regras garantem que os lucros empresariais sejam tributados de forma justa e proporcional às atividades realizadas em cada país, evitando a dupla tributação e promovendo a segurança jurídica para as empresas que operam internacionalmente.

Transporte Marítimo e Aéreo

O tratamento tributário para transporte marítimo e aéreo na convenção entre Brasil e Noruega estabelece que os lucros obtidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional são tributáveis apenas nesse Estado.

Essa regra visa evitar a dupla tributação e promover um ambiente de negócios mais favorável para as empresas de transporte.

A convenção também especifica que os lucros provenientes da participação em “pools”, consórcios ou agências de operação internacional seguem o mesmo tratamento, sendo tributáveis apenas no Estado onde a empresa é residente.

Isso assegura que as operações conjuntas entre empresas de diferentes países não sejam penalizadas com uma carga tributária excessiva.

Essas disposições são fundamentais para facilitar o comércio internacional e a mobilidade de bens e pessoas, garantindo que as empresas de transporte marítimo e aéreo possam operar de forma eficiente e competitiva.

Ao estabelecer um regime tributário claro e justo, a convenção incentiva a expansão das atividades de transporte entre Brasil e Noruega, fortalecendo as relações econômicas bilaterais.

Royalties e Regime Tributário

O regime tributário para royalties na convenção entre Brasil e Noruega estabelece que os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado podem ser tributados nesse outro Estado.

No entanto, esses royalties também podem ser tributados no Estado de origem dos royalties, conforme sua legislação.

Se o beneficiário efetivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, a tributação no Estado de origem dos royalties não excederá 15% do montante bruto dos royalties provenientes do uso de marcas de indústria ou comércio, e 10% em todos os outros casos.

A convenção define “royalties” como pagamentos por uso ou direito de uso de direitos autorais, patentes, marcas, desenhos, modelos, planos, fórmulas, processos secretos, ou por informações relativas a experiência adquirida.

Essas disposições visam evitar a dupla tributação de royalties, promovendo um ambiente de negócios mais justo e estimulando a transferência de tecnologia e conhecimento entre Brasil e Noruega.

As regras claras sobre a tributação de royalties incentivam a inovação e a colaboração entre empresas dos dois países.

Serviços Técnicos e Remunerações

O tratamento de serviços técnicos e remunerações na convenção entre Brasil e Noruega estabelece que as remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado podem ser tributadas nesse outro Estado.

No entanto, essas remunerações também podem ser tributadas no Estado de origem dos serviços, conforme sua legislação.

Se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos for um residente do outro Estado Contratante, a tributação no Estado de origem não excederá 10% do valor bruto das remunerações.

A convenção define “remunerações por serviços técnicos” como pagamentos por serviços de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, excluindo pagamentos a empregados, ensino em instituições educacionais ou serviços pessoais.

Essas disposições visam evitar a dupla tributação de serviços técnicos, promovendo um ambiente de negócios mais favorável e incentivando a prestação de serviços especializados entre Brasil e Noruega.

Ao definir regras claras para a tributação dessas remunerações, a convenção busca estimular a cooperação técnica e o intercâmbio de expertise entre os dois países.

Atividades Offshore

As atividades offshore são abordadas na convenção entre Brasil e Noruega com o objetivo de regular a tributação de atividades relacionadas à pesquisa ou exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo e de seus recursos naturais.

A convenção estabelece que uma pessoa residente de um Estado Contratante que exerça atividades offshore no outro Estado será considerada como exercendo atividade empresarial nesse outro Estado por meio de um estabelecimento permanente, sujeito a certas condições.

Essas atividades são tributáveis no Estado onde são realizadas, exceto quando forem exercidas por um período que não exceda 30 dias em qualquer período de doze meses.

No entanto, se as atividades forem realizadas por uma empresa estreitamente relacionada a outra empresa que exerça atividades substancialmente similares, os períodos de tempo serão somados para determinar se o limite de 30 dias foi excedido.

Além disso, os lucros obtidos por uma empresa de um Estado Contratante do transporte de suprimentos ou pessoal para locais onde atividades offshore são exercidas, ou da operação de rebocadores e embarcações auxiliares, são tributáveis apenas no Estado de residência da empresa.

Essas regras garantem que as atividades offshore sejam tributadas de forma justa e adequada, respeitando as jurisdições fiscais de Brasil e Noruega.

Eliminação da Dupla Tributação

A eliminação da dupla tributação é um dos principais objetivos da convenção entre Brasil e Noruega, garantindo que os rendimentos não sejam tributados duas vezes nos dois países.

Para alcançar esse objetivo, a convenção estabelece que quando um residente de um Estado Contratante recebe rendimentos que podem ser tributados no outro Estado, o primeiro Estado permitirá uma dedução dos impostos sobre esses rendimentos.

Essa dedução será equivalente ao imposto sobre a renda pago no outro Estado, mas não excederá a fração dos impostos calculados antes da dedução, que é atribuível aos rendimentos tributáveis no outro Estado.

Além disso, quando os rendimentos são isentos de imposto em um Estado, esse Estado pode incluir tais rendimentos na base tributária, mas admitirá uma dedução correspondente aos impostos pagos no outro Estado.

Essas disposições asseguram que os contribuintes não sejam onerados indevidamente por impostos duplos, promovendo um ambiente fiscal mais justo e eficiente para indivíduos e empresas que operam entre Brasil e Noruega.

Ao eliminar a dupla tributação, a convenção incentiva o investimento e o comércio bilateral, fortalecendo as relações econômicas entre os dois países.

Intercâmbio de Informações

O intercâmbio de informações entre Brasil e Noruega, conforme estabelecido na convenção, é uma ferramenta crucial para a administração tributária eficiente e a prevenção da evasão fiscal.

As autoridades competentes dos dois países se comprometem a trocar informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da convenção ou para a administração e cumprimento das legislações internas relacionadas aos tributos.

Essas informações são tratadas como confidenciais e só podem ser divulgadas a pessoas ou autoridades envolvidas na administração ou cobrança de tributos, na execução ou instauração de processos relativos a infrações tributárias, ou na supervisão dessas atividades.

A convenção permite que as informações sejam utilizadas para outros fins, desde que autorizadas pela autoridade competente do Estado que as forneceu.

O intercâmbio de informações não está limitado pelos artigos 1 e 2 da convenção, garantindo que as autoridades possam acessar dados relevantes, mesmo que não sejam necessários para seus próprios fins tributários.

Essa cooperação internacional é essencial para combater a evasão fiscal e assegurar que os contribuintes cumpram suas obrigações fiscais de maneira justa e transparente.

Entrada em Vigor e Denúncia

A convenção entre Brasil e Noruega estabelece que sua entrada em vigor ocorre após a notificação mútua, por via diplomática, de que ambos os países concluíram os procedimentos legais internos necessários.

A convenção começa a produzir efeitos a partir do ano seguinte à sua entrada em vigor, aplicando-se aos tributos sobre a renda relativos ao ano-calendário subsequente.

Quanto à denúncia, a convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes após cinco anos de sua entrada em vigor. A denúncia deve ser notificada por escrito, por via diplomática, até 30 de junho de qualquer ano-calendário.

Nesse caso, a convenção deixará de se aplicar aos tributos sobre a renda relativos ao ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que a notificação for feita.

Essas disposições garantem que ambos os países tenham a flexibilidade de revisar ou encerrar a convenção quando necessário, respeitando os procedimentos diplomáticos e mantendo a possibilidade de renegociar os termos do acordo para atender a novas necessidades econômicas e fiscais.

Histórico e Assinatura do Acordo

A assinatura do acordo entre Brasil e Noruega representa um marco significativo nas relações tributárias entre os dois países.

A convenção foi firmada em Brasília, em 4 de novembro de 2022, após um processo de negociação que visou alinhar interesses e estabelecer diretrizes claras para a eliminação da dupla tributação.

O histórico das negociações reflete o compromisso de ambos os governos em fortalecer laços econômicos e aumentar a transparência fiscal.

O Congresso Nacional do Brasil aprovou a convenção e seu protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 273, de 23 de dezembro de 2024, destacando a importância do acordo para a política tributária brasileira.

A convenção entrou em vigor no Brasil em 30 de dezembro de 2024, seguindo os procedimentos legais necessários para sua implementação.

Este passo foi crucial para assegurar que as disposições acordadas fossem aplicadas corretamente, beneficiando empresas e indivíduos envolvidos em atividades econômicas entre os dois países.

O acordo substitui a convenção anterior assinada em 1980, refletindo as mudanças nas práticas econômicas e tributárias ao longo das décadas.

A atualização das normas visa não apenas eliminar a dupla tributação, mas também prevenir a evasão fiscal, promovendo um ambiente de negócios mais seguro e previsível.

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