O TRF-6 decidiu que os créditos de ICMS não devem ser considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reafirmando a jurisprudência do STJ, mesmo após a promulgação da Lei 14.789/2023.
Crédito de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ (imposto sobre a renda das pessoas jurídicas) e do CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido), conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6). O desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes suspendeu a exigibilidade desses créditos, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023.
Decisão do TRF-6 sobre ICMS
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) tomou uma decisão significativa ao determinar que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Essa decisão foi proferida pelo desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, que argumentou que a tributação desses créditos pela União viola o pacto federativo. Segundo o desembargador, os créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal, não representam lucro e, portanto, não devem ser tributados como tal.
A decisão do TRF-6 foi motivada por um agravo de instrumento apresentado por uma distribuidora de carnes, que contestava a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A empresa sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui jurisprudência consolidada no sentido de que esses créditos não devem ser considerados para fins de tributação federal.
Além disso, o desembargador destacou que a recente Lei 14.789/2023 não altera o entendimento já estabelecido pelo STJ. A lei não caracteriza o crédito presumido como receita ou faturamento, mas sim como uma recuperação de custos, o que reforça a decisão de excluir esses créditos das bases de cálculo mencionadas.
Impacto da Lei 14.789/2023
A Lei 14.789/2023 trouxe à tona debates sobre o tratamento tributário de créditos presumidos de ICMS, mas não alterou o entendimento jurídico preexistente.
Segundo o TRF-6, a lei não modifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que tais créditos não devem integrar a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A decisão do TRF-6 reafirma que os créditos presumidos de ICMS, por serem incentivos fiscais, não se qualificam como receita ou faturamento.
Assim, a tributação federal sobre esses valores seria uma forma de anular os benefícios concedidos pelos estados, o que violaria a autonomia estadual prevista no pacto federativo.
Além disso, a decisão destaca que a Lei 14.789/2023 não redefine o caráter dos créditos presumidos, mas reforça a ideia de que eles são instrumentos de desoneração tributária, destinados a estimular determinados setores econômicos.
Portanto, a exclusão desses créditos da base de cálculo para tributos federais permanece válida, assegurando que o objetivo dos incentivos fiscais seja alcançado.