Comércio interestadual de leite, mel e ovos é autorizado para cadastrados no e-Sisbi

O Decreto nº 12.408 permite o comércio interestadual de leite, mel e ovos, exigindo que os estabelecimentos estejam cadastrados no e-Sisbi e cumpram as normas sanitárias estabelecidas.
O comércio interestadual de leite, mel e ovos foi autorizado pelo Decreto nº 12.408, publicado no Diário Oficial da União, beneficiando estabelecimentos cadastrados no e-Sisbi. A medida, válida por um ano, mantém as exigências sanitárias.
Requisitos para a comercialização interestadual
Para que os produtos possam ser comercializados entre estados, é essencial que tanto os estabelecimentos quanto os produtos estejam devidamente cadastrados no e-SISBI. Este cadastro assegura que os produtos atendam a todos os requisitos legais e de segurança alimentar.
Os produtos destinados ao comércio interestadual devem apresentar um rótulo detalhado, incluindo informações de rastreabilidade. Isso envolve a identificação do serviço de inspeção responsável e a conformidade com programas de controle que garantem a segurança do alimento. Além disso, é necessário cumprir critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos por lei.
É imperativo que todos os registros relacionados aos produtos sejam mantidos por, no mínimo, um ano após o término do prazo de validade. Essa prática assegura a possibilidade de auditorias e verificações futuras, garantindo a continuidade da qualidade e segurança dos produtos.
Adicionalmente, quando o serviço de inspeção municipal está vinculado a consórcios públicos de municípios, a rotulagem do produto deve incluir, além das informações exigidas por lei, a identificação do consórcio em letras maiúsculas, a sigla do estado, a denominação do consórcio, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço e o telefone de contato da sede.